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Constato, com imensa tristeza, quanto a formação dos profissionais do Direito tem acompanhado o declínio geral dos padrões que um dia chamamos de civilizados. Por isso, amplia minhas esperanças e se junta à minoria que também ainda as alimenta, texto postado no portal Migalhas, em 30 de julho último*. O autor, Ophir Filgueiras Cavalcante Júnior, como o pai, presidiu a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB-PA (2001-2006, o filho; de 1983-1987, o pai, que também presidiu o Conselho Federal da Ordem). O primeiro Ophir deixou a Faculdade de Direito da Universidade do Pará no ano que antecedeu minha entrada no mesmo estabelecimento de ensino. Data de dezembro de 1960 a formatura dele, o que revela passadas 6 décadas, desde que me fiz, também, bacharel em Direito. O texto a que me refiro (O remédio que agrava a doença: Porque os mandatos podem fragilizar o Supremo) trata da insatisfação da sociedade com o desempenho do Poder Judiciário, especialmente do seu órgão de cúpula, o STF. É farto o noticiário a respeito do assunto, atribuível às causas mais variadas, nem todas atentas às peculiaridades da república, raríssimas preocupadas se não com os interesses de grupos e pessoas que se sentem prejudicadas, sempre que a Justiça se manifesta. Nunca será demais lembrar que, no Brasil pelo menos (e eu duvido que seja diferente em muitos outros países), há leis que pegam e leis que não pegam. Cada cidadão (se esse nome não é despropositado) deseja ver-se protegido pela Lei, recusando as demais, aquelas que, eventualmente, o fazem perder uma pendência, nas instâncias judiciais. Em grande parte, o STF está sob o fogo cerrado dos que pensam assim e não abrem mão de praticar toda sorte de delitos. Daí a necessidade, para marginais que não admitem assim ser qualificados, de capturar também o Poder Judiciário, o único do qual ainda se pode esperar um freio ao egoísmo e à voracidade com que os egoístas se entregam ao culto e cultivo dos privilégios de que gozam. O artigo de Ophir Júnior, oportuno e de leitura obrigatória pelos que preferem o Estado Democrático de Direito, ratifica a impressão mais que fundamentada de que as garantias oferecidas aos magistrados (e não só os integrantes do STF), é que podem oferecer mínimas condições pessoais e funcionais à boa distribuição da Justiça. Irredutibilidade dos vencimentos, inamovibilidade e vitaliciedade, portanto, não são privilégios, muito menos adorno. O ex-Presidente do Conselho da OAB-PA destaca a proposta de exercício transitório da alta função de ministro do Supremo, defendida em absoluta ignorância das garantias constitucionais, por isso lesivas ao bom desempenho funcional. Mesmo sem indicar qual seria a melhor forma de escolha dos membros da mais alta corte de Justiça do País, Ophir Jr. contribui enormemente para advertir sobre os riscos de ver magistrados expostos à influência dos maus políticos e daqueles que se alinham aos seus interesses específicos, sem qualquer consideração relacionada ao papel do Poder Judiciário, na república. Custa-me crer que nas seccionais da OAB esse não seja tema objeto de sucessivos debates e estudos, tanto quanto as faculdades de Direito a ele não venham dando a devida e necessária atenção. Cumprimento Ophir Cavalcante Jr., na qualidade de ex-aluno da escola em que ele e seu pai estudaram. Faço-o com mais entusiasmo, ainda, como cidadão. Pode ser um caminho para formarmos profissionais do Direito que superem o estágio de operadores, como se os têm hoje, em aparente maioria.

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*O texto encontra-se postado no ESPAÇO ABERTO deste blogue.

 
 
 

Ophir Cavalcante Junior*


A proposta de mandatos para ministros do Supremo promete reduzir a politização da Corte, mas preserva o mecanismo de nomeação que está na origem das principais críticas ao modelo atual.

quinta-feira, 30 de julho de 2026


Antes de entrar propriamente na discussão sobre mandatos para os ministros do STF, é preciso identificar corretamente qual é o problema institucional que se pretende resolver. O debate público, especialmente nos últimos anos, passou a tratar a duração do exercício do cargo como a principal causa da alegada politização da Corte. A premissa, embora sedutora, parece partir de um diagnóstico equivocado. O verdadeiro ponto de tensão não está na permanência dos ministros, mas na forma como são escolhidos. Concentrar a reforma constitucional na instituição de mandatos de oito, dez ou doze anos significa enfrentar um efeito sem atacar a sua causa.


A Constituição de 1988 conferiu ao presidente da República a prerrogativa de indicar os ministros do STF, condicionando a nomeação à aprovação da maioria absoluta do Senado Federal. Os requisitos constitucionais, entretanto, permanecem extremamente abertos, já se exige apenas que o indicado possua mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, notável saber jurídico e reputação ilibada. Trata-se de conceitos jurídicos indeterminados que, justamente por sua amplitude, deixam largo espaço para escolhas marcadamente discricionárias. É nesse ambiente que se instala a percepção de excessiva influência política na composição do Tribunal.

A consequência natural desse diagnóstico é que qualquer reforma séria deveria concentrar seus esforços na qualificação do processo de recrutamento, estabelecendo critérios objetivos de experiência jurídica, transparência na seleção, participação institucional mais ampla, sabatinas verdadeiramente técnicas e mecanismos capazes de conferir maior legitimidade democrática às nomeações. A instituição de mandatos, por sua vez, preservaria integralmente o mesmo procedimento de escolha, limitando-se a multiplicar o número de oportunidades em que essa escolha ocorrerá. Em outras palavras, manter-se-ia intacta a causa da politização, ampliando-se apenas sua frequência.

Esse aspecto merece especial atenção. Um dos principais argumentos utilizados pelos defensores dos mandatos consiste justamente na ideia de que a limitação temporal reduziria a influência política decorrente das indicações presidenciais. Todavia, o efeito institucional tende a ser precisamente o inverso. Se hoje as vagas surgem de forma relativamente espaçada, condicionadas à aposentadoria compulsória ou a eventual vacância excepcional, um sistema de mandatos fixos produziria renovação constante da composição do Tribunal. Cada encerramento de mandato representaria uma nova disputa política em torno da vaga, transformando a escolha dos ministros em tema permanente da agenda institucional do país.

Em vez de diminuir a influência dos governos sobre o STF, os mandatos aumentariam significativamente o número de indicações realizadas por cada presidente da República. Basta um exercício simples. Em um modelo de mandatos de oito anos, um Presidente reeleito poderia indicar parcela expressiva da Corte durante seu período de governo. Mesmo sem reeleição, a coincidência entre o calendário político e o calendário de encerramento dos mandatos ampliaria sensivelmente o peso das maiorias ocasionais sobre a composição do Tribunal.

A experiência constitucional demonstra que Tribunais Constitucionais somente conseguem exercer adequadamente sua função quando preservam certo distanciamento em relação às maiorias políticas transitórias. Não por acaso, Alexander Hamilton, no Federalista nº 78, identificava na estabilidade dos juízes uma das mais importantes garantias da independência do Poder Judiciário. Segundo sua clássica formulação, "nada contribui mais para a independência judicial do que a permanência prolongada no cargo". A razão é intuitiva. Quanto menor a preocupação do magistrado com seu futuro institucional, menor será também a possibilidade de influência externa sobre sua atuação jurisdicional.

É verdade que a vitaliciedade brasileira não é absoluta. Desde a EC 88, os ministros aposentam-se compulsoriamente aos setenta e cinco anos. Existe, portanto, um limite temporal claramente definido, suficiente para assegurar renovação gradual da composição do Tribunal sem comprometer sua continuidade institucional. A substituição progressiva impede rupturas bruscas na jurisprudência e preserva aquilo que talvez seja um dos maiores patrimônios das Cortes Constitucionais, a memória institucional.

Essa memória possui importância muito superior à mera permanência de indivíduos. O STF constrói, ao longo das décadas, uma tradição interpretativa que orienta não apenas os demais órgãos do Judiciário, mas toda a Administração Pública e a própria sociedade. A estabilidade jurisprudencial constitui elemento essencial da segurança jurídica. Alterações abruptas de composição tendem a produzir oscilações interpretativas igualmente abruptas, comprometendo a previsibilidade das decisões judiciais e enfraquecendo a autoridade dos precedentes.

Os defensores dos mandatos frequentemente invocam experiências estrangeiras para justificar a mudança. Todavia, a análise comparada recomenda cautela. Não existe consenso internacional acerca do melhor modelo de investidura em Cortes Constitucionais. Os Estados Unidos preservam a vitaliciedade; o Canadá adota aposentadoria compulsória; a Alemanha utiliza mandatos longos; a Itália também possui sistema próprio. Cada solução corresponde a determinada história constitucional, ao desenho institucional de cada Estado e às características específicas de seu sistema político. Não há qualquer evidência empírica capaz de demonstrar que a simples adoção de mandatos reduz, por si só, a politização das Cortes.

Outro aspecto pouco explorado diz respeito aos efeitos produzidos pelo término previsível do mandato sobre a própria independência pessoal dos integrantes da Corte. Um ministro cujo afastamento se aproxima naturalmente passará a ser associado às atividades que poderá exercer posteriormente. Advocacia, arbitragem, organismos internacionais, cargos públicos ou mesmo a participação direta na vida política tornam-se possibilidades concretas. Ainda que nenhuma conduta imprópria venha a ocorrer, a simples percepção pública da potencial reinserção institucional poderá lançar dúvidas acerca da completa independência de determinadas decisões proferidas nos últimos anos de mandato.

No modelo atualmente vigente, esse risco é significativamente reduzido. A aposentadoria compulsória ocorre em momento avançado da vida profissional, diminuindo sensivelmente incentivos relacionados à construção de futuras carreiras ou à aproximação com atores políticos relevantes. A independência judicial não deve ser protegida apenas contra interferências efetivas, mas também contra circunstâncias capazes de comprometer sua aparência objetiva perante a sociedade.

Talvez o argumento mais decisivo contra a adoção de mandatos esteja justamente na relação entre a composição do Supremo e a função contramajoritária que lhe foi atribuída pela Constituição de 1988. O STF existe para controlar os excessos das maiorias políticas, assegurar a supremacia da Constituição e proteger direitos fundamentais mesmo quando estes contrariem interesses conjunturais dos grupos que ocupam o poder. Quanto mais frequente for a renovação da Corte em decorrência das alternâncias eleitorais, maior será a probabilidade de alinhamento entre a composição do Tribunal e as maiorias políticas do momento. A consequência inevitável será o enfraquecimento da própria função contramajoritária que justifica a existência de uma jurisdição constitucional independente.

Em síntese, a discussão sobre mandatos para ministros do STF parte de uma percepção legítima quanto à necessidade de aperfeiçoar o modelo brasileiro de jurisdição constitucional, mas oferece solução inadequada para o problema identificado. A politização do Tribunal decorre, fundamentalmente, do modo como seus integrantes são escolhidos, e não do tempo durante o qual exercem suas funções. A instituição de mandatos periódicos, longe de reduzir essa influência, tende a intensificá-la ao aumentar a frequência das nomeações, aproximar a Corte dos ciclos eleitorais e transformar sua composição em objeto permanente da disputa política nacional.

Reformar o modo de ingresso, e não a duração da permanência, significa atacar a verdadeira origem das críticas dirigidas ao STF, fortalecendo simultaneamente sua independência, sua legitimidade e sua capacidade de desempenhar, com autonomia, a missão de ser o guardião imparcial da ordem constitucional, e não um reflexo das maiorias políticas transitórias.

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*Ophir Cavalcante Junior é Advogado. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Pará (UFPa). Professor Honorário da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Presidente do Conselho Seccional da OAB/PA (2001-2006). Presidente do Conselho Federal da OAB (2010-2013). Presidente da União dos Advogados de Língua Portuguesa - UALP (2011-2012). Presidente do Comitê Nacional para o Brasil da Union Internacionale des Avocats - UIA (2010-2013). Procurador-Geral do Estado do Pará (2016-2018).


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• Um tribunal debaixo do pré-sal deixa a todos desprotegidos, exceto os compadres

• Um STF dedicado à autoimolação não terá musculatura para cumprir seu papel mais importante


Conrado Hubner Mendes *


Alguns ministros do STF resolveram rifar a instituição do STF. No sentido literal e figurado. Atribuem a inédita crise de autoridade, integralmente, à delinquência extremista. Não admitem que sua má conduta, sua recusa em investigar a má conduta (sem falar da intimidação aos que sugerem investigar a má conduta), e sua exibida soberba diante da proposta de código de ética, tenham relação com isso.

A percepção pública está em seu pior patamar histórico, abaixo do pré-sal reputacional.

Pelo Datafolha, 40% veem o trabalho de ministros como ruim ou péssimo, 22% como ótimo ou bom. Pelo PoderData, ruim ou péssimo chega a 52%. Em 2021, era de 31%. A percepção positiva caiu para 9%. Em 2022, era de 25%.

Seria punição por sua virtude num país corrupto? Retaliação contra decisões corajosas por direitos de vulneráveis? Ou repúdio a seus vícios num país que ainda quer se pensar em termos republicanos, mesmo que hipocritamente? A prudência aconselha dar algum peso à última hipótese.

Alguns ministros confundem pedidos de autocorreção, até pedidos de transparência, com ofensas. Não foi essa a colegialidade que a filosofia do direito recomendou a cortes de Justiça. Porque colegialidade não equivale a cumplicidade e compadrio.

Induzem confusão entre críticas de amigos da corte, por meio de argumentos jurídicos e empíricos, com ataques de inimigos da corte, feitos com notícia falsa e armas de fogo. Induzem confusão entre o verbo e a bala e usam a instituição como escudo para disfarçar costume anti-institucional. Optam por deixar a crise se aprofundar. O resto é silêncio e silenciamento.

Ministro da corte postou em sua rede social semanas atrás: "Há uma indústria de difamação e de acusações caluniosas contra o Supremo". Talvez esteja falando mais sobre si mesmo. Coisas do inconsciente.

O time de advogados que, diante de indícios de corrupção e tráfico de influência, emerge de bate-pronto em defesa de ministros suspeitos sempre extrai retorno profissional da manutenção de boas relações.

Não defendem o STF, mas sua corrosão. Podem até acreditar no que dizem, mas não deixam de reforçar seu patrimônio por crença tão conveniente, mesmo que sincera, por distração tão bem paga, mesmo que involuntária.

Há um código de ética da advocacia sendo violado. Não só pela falta de transparência, mas porque a instrumentalização dessas relações, ainda que transparentes, é infração legal.

A "indústria de difamação" contra o Supremo não é mais danosa que a indústria de autodifamação do Supremo. Desta indústria, ministros são protagonistas. E cortejados por outra indústria, a da bajulação de alta rentabilidade.

Um STF dedicado à autoimolação não terá musculatura para cumprir seu papel mais importante. Quem perde, por exemplo, é o orçamento público, a política pública e a proteção de direitos. Basta ver a fraqueza do tribunal em enfrentar a festa dos penduricalhos e das emendas parlamentares, ou a negociação de direitos indígenas. Contribuições do STF ao "custo Brasil".

Antonio Candido repudiava "o que há de mais reles na política brasileira". Estamos diante do que há de mais reles nos costumes magistocráticos. Costumes pequenos, rentistas, familistas.

A Constituição pede tribunal mais forte e corajoso. E volta a alertar: é possível "fechar" o STF sem fechar o STF..

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*Professor de direito constitucional da USP, é doutor em direito e ciência política

 
 
 
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