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Outro golpe

Se ainda se trata apenas de especulações; se é invenção da imprensa à qual se atribui a tempestade de mentiras divulgadas; se há alguma veracidade nos pontos noticiados como constantes do suposto acordo entre o Presidente da Câmara dos Deputados e os sequestradores (assim os chama o Estado de São Paulo, , em editorial de 08-08), ainda se está por saber. O fato é que a experiência dos cidadãos atentos e a trajetória da maioria daquela Casa Parlamentar permitem pelo menos admitir que há alguma plausibilidade nas hipóteses aventadas. O abandono do local de crime – o Plenário da Câmara – seria sustentado por acordo entre Hugo Motta e os amotinados, como os vêm chamando certos profissionais dos media. Embora desmentido qualquer acordo pelo hesitante deputado que dirige a Casa, circula a informação de que uma PEC (proposta de emenda constitucional) restringiria a probabilidade de prisão de parlamentares, além das exigências em vigor. Numa palavra: o reconhecimento de que deputados são seres classificados no primeiro escalão da cidadania, a que não têm acesso os brasileiros em geral. Pura e simples revogação do artigo quinto da Constituição que ainda se apelida cidadã. Ao invés de ter agravada sua pena, em decorrência do mandato popular que detém, o parlamentar ganharia o salvo-conduto para praticar outros crimes, além dos que já pratica hoje, e pelos quais não tem pago. Maior seria o privilégio, desde que fica reservada aos colegas a prerrogativa de autorizar ou negar a licença para prender o delinquente. Ao invés de cobrar maior responsabilidade do detentor de mandato popular e fazê-lo consciente das responsabilidades decorrentes da representação, inclinam-se os membros do centrão (ou direita ainda envergonhada) e da direita, pelo mais nefando corporativismo. Haverá, portanto, o acréscimo de prêmio aos vocacionados à delinquência, não o controle de seus instintos e apetites irreconciliáveis com a república, a democracia e o Estado de Direito. Mais um golpe, desferido pelos cidadãos acima de qualquer suspeita (sim, porque, em princípio, merecedores da presunção de culpa) e os demais, a que deve sempre acolher a presunção de inocência.

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