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OS PODERES DO ESTADO

Foto do escritor: Professor SeráficoProfessor Seráfico

Orlando Sampaio Silva


Quando autoridades brasileiras civis e militares dizem que cumprem “as quatro linhas da Constituição Federal”, elas se estão referindo aos dispositivos constitucionais constantes do Capítulo constitucional que tem por título “DAS FORÇAS ARMADAS” (Capítulo II).

Deste Capítulo constam os Artigos 142 e 143, que contêm muito mais que “quatro linhas”! O primeiro destes artigos estabelece que “As Forças Armadas são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica” e diz que elas “são instituições nacionais permanentes e regulares”, que são “organizadas com base na hierarquia e na disciplina, que elas estão “sob a autoridade suprema do Presidente da República”, e estatue sobre sua destinação, tal seja: a “defesa da Pátria”, a “garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”. Nestes termos, o Poder Judiciário, p. ex., pode determinar que as FF.AA. atuem para assegurar a não interferência de um órgão de um Poder em assunto da competência de outro Poder, para que seja cumprida a lei e seja mantida a ordem pública.

Está muito bem que essas autoridades se sintam cumpridores destes dispositivos constitucionais, mesmo que a referência a “quatro linhas” seja por força de expressão!

O Parágrafo Primeiro deste artigo determina que uma lei complementar estabelecerá as normas a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças, e o Parágrafo Segundo proíbe a concessão de habeas-corpus nos casos de punições disciplinares militares.

O Art. 143 se refere ao “serviço militar obrigatório” no caput e em seus dois parágrafos.

No entanto, o surpreendente não é esta afirmação acima referida; o surpreendente é que essas autoridades, quer sejam civis, quer sejam militares, são obrigadas a cumprir não apenas estes dispositivos, sempre repetidos com ênfase, mas, sim, a Constituição como um todo, ou seja, em sua integridade, em todos os seus dispositivos.

Lembremos que, no Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil, encontra-se explicitado que a Assembleia Nacional Constituinte, em 1988, se reuniu “para instituir um Estado Democrático”, e que o Art. 1º da Constituição (Título I) estabelece ser o Brasil uma “República Federativa” constituída em um “Estado Democrático de Direito”, e que, também, dispõe, no Parágrafo Único do mesmo artigo, que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”, nos termos da Constituição.

Portanto, somos uma república democrática representativa, o que significa que o poder é do povo, mas ele não o exerce diretamente, se não por intermédio de seus representantes devidamente eleitos pelo voto popular, salvo as exceções nas quais o povo decide diretamente.

Este mesmo Art. 1º diz que o Estado Democrático de Direito em que o Brasil se constitui “tem”, entre os seus “fundamentos”: “I – a soberania”.

Veja-se que o Art. 5º da Constituição estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, ou seja, os direitos e os deveres estabelecidos na legislação brasileira são (ou deveriam ser) desfrutados de forma igualitária por todos, civis, militares, homens e mulheres. O mesmo artigo, inciso XXXVII, estabelece que, em nosso país, “não haverá juízo ou tribunal de exceção” e que (inciso XLIV) “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático” (as “milícias”, p. ex.).

A Constituição institui, em seu Art. 20, entre os “bens da União: “as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei” (inciso II do Art. 20); idem, “as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.” (inciso XI). Consta do Parágrafo 2º do mesmo artigo: “A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designadas como faixa de fronteira, é considerada fundamental para a defesa do território nacional e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.”

Já o Art. 21 do Estatuto Constitucional, contém regras tais como: “Compete à União: II – declarar a guerra e celebrar a paz; III – assegurar a defesa nacional; XXV – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem em forma associativa.”. Do Art. 23 consta que “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI – “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” e “VII – proteger as florestas, a fauna e a flora.”

A Seção III do Capítulo VII da Constituição se refere aos “Servidores Públicos Militares” e regula detidamente quem são esses servidores, seus direitos, deveres e proibições em suas ações no exercício de suas funções. Portanto, além das “quatro linhas”, há na Constituição disposições específicas referentes aos militares às quais (como no que se refere à totalidade da Carta Magna) cabe aos eles o absoluto cumprimento e, obediência.

O Título IV da Constituição trata “Da Organização dos Poderes” e o Capítulo I deste Título se refere ao Poder Legislativo; o Capítulo II contém os dispositivos específicos relativos ao Poder Executivo, e o Capítulo III, os que se referem ao Poder Judiciário. Portanto, são três os Poderes da República Brasileira: Legislativo, Executivo e Judiciário. Na época do Império, nosso país também continha o Poder Moderador, que era exercido pelo Imperador. Porém, o Brasil é uma república desde 1899 e, nesta república não existe um Poder Moderador. A Constituição estatui sobre as atribuições de cada um dos três Poderes existentes e, definitivamente, a nenhum destes poderes como um todo ou parte deles cabe exercer um Poder que não existe, o antigo Moderador!

Neste Capítulo, o Art. 92 estabelece quais são os órgãos do Poder Judiciário, como sejam os diferentes Tribunais, e, entre estes: “V – os Tribunais e Juízes Eleitorais.”, e “VI – os Tribunais e Juízes Militares.”

A cada Tribunal são conferidos os campos de suas competências específicas nos diversos Artigos que a eles se referem. Assim, o Art. 118 do mesmo Capítulo reza que “São órgãos da Justiça Eleitoral: I – o Tribunal Superior Eleitoral” e os Tribunais e Juízes Eleitorais Regionais. O Art. 119 (Seção VI) estabelece a composição do Tribunal Superior Eleitoral e as formas pelas quais seus membros são acometidos em seus cargos. Na existência destes Tribunais Eleitorais, como integrantes do Poder Judiciário, a eles é acometida a competência específica eleitoral, ou seja, de organizar, administrar as eleições e de julgar os crimes eleitorais. Trata-se de competências específicas e especializadas.

Também, com suas composições competências específicas e especializadas, constam do Art 122, os dispositivos referentes aos Tribunais e Juízes Militares.

Destarte, cada setor da Justiça tem seu papel funcional no Estado Brasileiro, não interferindo um no outro.

A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, no setor público, é exercida no âmbito Federal, pelo Tribunal de Contas da União e, nas Unidades da Federação, pelos Tribunais de Contas Regionais.

Assim, na República Federativa do Brasil, a Constituição (1988) é a Carta Magna que estatui a organização do Estado e estabelece quais são as competências de cada órgão integrante da estrutura organizativa, as dos órgãos civis e as dos militares. Não há como um órgão integrante de um Poder interferir na competência de qualquer órgão que faz parte de outro Poder. Cada órgão tem, constitucionalmente, uma volumosa quantidade de ações altamente importantes e de grande responsabilidade inerentes às suas funções públicas. Cada entidade pública, seja civil ou militar, por força do dever constitucional, deve se voltar ao cumprimento de suas especificidades de ações. O Brasil é um imenso país, com uma população constituída de mais de duas centenas de milhões de habitantes, com seus direitos e suas necessidades sociais, econômicas e culturais, e que tem um imenso espaço aéreo, uma continental costa marítima e fronteiras com outros Estados-Nações das mesmas proporções, que devem ser objeto da atenção e da ação competente e específica de cada Poder do Estado. Há deveres constitucionalmente específicos de órgãos do Estado que lhes impõem responsabilidades de Estado na ação contra o crime e na defesa da soberania nacional, ações que com frequência são menosprezadas ou omitidas.

Conflitos de competência entre Poderes não podem ocorrer em países que devem (ou deveriam) ser aceitos, reconhecidos e respeitados no concerto das nações.

(24/7/2022)

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