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Cidades e mandatos - provisórios ambos

O governo do Rio Grande do Sul anuncia seu propósito de construir cidades provisórias, como se tem chamado as unidades residenciais necessárias para abrigar a população de deslocados de suas casas, em vários Municípios gaúchos. Informa-se que desde setembro do ano passado esse era o objetivo do governo estadual. Caberia, de imediato, perguntar por que nada foi feito, até que a fúria das águas levasse à tragédia que matou mais de 150 pessoas já identificadas, enquanto cerca de uma centena de vítimas permanecem desaparecidas. A própria denominação dada às unidades que receberão os sobreviventes que perderam tudo ou quase tudo sugere imaginar de que se trata. Locais em que se juntarão grupos familiares da mais variada origem, empurrados para dentro de um lugar que só os ingênuos considerarão imunes a outros fenômenos naturais como o que lhes levou ali. Outra reflexão provocada pelo nome desses conglomerados residenciais refere-se à durabilidade de tais construções. A provisoriedade que as caracteriza dirá de sua permanência, abrindo margem para que se possa cogitar de acampamentos pouco menos inseguros que as barracas de pano ou os precários barracos erguidos nas muitas favelas que ocupam ampla área em cidades de todo o País. Ainda assim, impossível deixar em branco o fato de que o governador Eduardo Leite só agora porá em prática a promessa feita ano passado. Menos a tragédia e seus nefastos efeitos sobre as famílias e a economia do Rio Grande do Sul, parecem ter compelido o governador a ação imediata e as decisões oportunas do governo federal, no socorro e assistência às populações do Estado. E ninguém deixará de dizer que esse é um ato legitimamente político de Eduardo Leite. Tocado por cálculos matemáticos relacionados à quantidade de votos, menos que por solidariedade e apego à população gaúcha, de que ele mesmo por duas vezes recebeu o voto majoritário. Aqui, não há como esquecer que o qualificativo dado às instalações que abrigarão os flagelados é o mesmo que caracteriza o exercício dos mandatos populares. Eles também são provisórios, contados em 4 anos, no caso dos chefes do Poder Executivo Estadual. Ainda bem!

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