A advocacia e seus percalços
- Professor Seráfico

- 13 de jan.
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Leio oportuno e interessante artigo, publicado no Estado de São Paulo (Espaço aberto, 08-01-2026, p. A4), de autoria do advogado Rui Celso Reali Fragoso. Atuando na advocacia faz mais de 40 anos, o autor revela preocupação com alguns aspectos do exercício dos colegas, diante das profundas alterações por que passou a sociedade, nas últimas décadas. Louvo-me da abordagem do colega, certamente mais jovem que eu, que festejei em 18 de dezembro último o ano 60 de diplomação, na turma Tristão de Ataíde, da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Pará. Tento esquematizar e resumir a exposição do colega, que penso ostentar número de inscrição muito maior que a minha (OAB-AM-1.530), para a um só tempo elogiar seu esforço e a contribuição que posso esperar ela traga para o dia-a-dia não só dos advogados, mas de todos os envolvidos com o fazer do Direito o caminho da Justiça. Pois é assim que percebo o funcionamento e os objetivos do ordenamento jurídico nacional e as partes nele abrigadas – Ministério Público, Poder Judiciário, profissionais e quejandos. Encontrei no texto assuntos que podem ser apresentados como dilemas, percepções diferentes e oposições entre si, como as enunciarei. 1ª: Isolamento versus sociedade. Foi ultrapassado o exercício solitário do advogado, depois que se estimulou a associação de mais de um profissional, coisa rara em escritórios do passado. O próprio desdobramento da matéria legislativa levou à complexidade do Direito, inclusive com o surgimento de áreas sequer cogitadas antes. O Direito Agrário, o Direito Ambiental, os fenômenos ligados aos avanços tecnológicos vêm daí. A composição de grupos de advogados e a separação entre as especialidades justifica-se, portanto. Talvez haja mais que essa razão, esperando eu que não são razões de ordem tributária ou comercial que assim o determinem. 2ª: A morosidade do processo judicial, seja ele qual for, versus o emperramento daí decorrente. Neste caso, cumpre aos advogados exigir que o poder público (majoritariamente os órgãos do Executivo, em todos os escalões) deixem de causar lesões aos direitos de seus servidores e de terceiros. Não sei ao certo informar os números, mas não tenho dúvida a respeito de que demandas cujo polo passivo (réu ou requerido) é órgão público, constituem a grande maioria dos processos em curso. Esta, creio, luta prioritária da OAB-Nacional, a não ser que a demora seja vista como prejudicial ao profissional e a seus constituintes. O que me parece suspeita destituída de fundamento. 3ª: Atenção pessoal versus uso da tecnologia. Neste caso, o articulista saúda – e tem minha adesão – o uso de tecnologia capaz de acelerar o processo judicial e demais providências legais a ele vinculados. Isso não dispensa, porém, a possibilidade do convívio pessoal, do encontro, da conversa entre o advogado e magistrados. Se – e quando – o encontro e a troca de ideias entre esses atores da cena judiciária é visto como nocivo ou agressivo ao resultado justo, não é ali que se encontra o mal, mas na sociedade em que o processo se opera. Aqui, cumpre manifestar total rejeição à classificação dos profissionais como operadores do Direito. Dizer assim equivale submeter-nos aos ditames próprios da tecnologia, funcionando os membros de qualquer carreira jurídica – e elas são muitas e diversas – como meros aplicadores de fórmulas e decisões tomadas pelas máquinas. Seremos, então, entregues à tarefa de apertar botões e teclados, dispensados do que é mais importante na seara do Direito – perceber e interpretar os fatos sub judice á luz da inteligência humana. Porque de burrice artificial já estaremos fartos. 4ª: O contraditório versus a verdade única. Neste ponto, tocamos no que de mais sublime há na prática advocatícia. Refiro-me à possibilidade de repetir o pensamento de Voltaire, que reduzo à expressão se penso ser detentor da Verdade, admito que a Verdade do meu opositor pode ser a melhor. É esse, no meu parco entendimento, o princípio basilar da Justiça, a que o Direito deverá servir, eternamente. 5ª: A visão romântica do exercício versus a visão dinâmica. Vejo não ser esse o dilema, mas o romantismo (tomado em sua relação com o sonho) versus o pragmatismo, que a experiência me tem mostrado não mais que a inversão da lógica. Se, nesta, partimos das premissas para chegar à conclusão, naquele partimos da conclusão (a tese que desejamos ver contemplada) e elaboramos os pretextos que nos levarão lá. Os fins justificariam os meios. Este não é um texto de crítica ao que expõe e postula o advogado Rui Celso, mas um acréscimo às ruas razões, sendo certo que estas ora subscritas não se pretendem finais. Tenho dito – e escrito!
Manaus, 08-01-2026, o segundo ano pós-golpe de estado frustrado.

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