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Magistrado impede mais fumaça

Eis a decisão do eminente juiz Ricardo Augusto Campolina Salles, em recurso com que os ruralistas de Autazes tentavam frustrar sentença anterior que os desfavorecia. A FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI apresentou contrarrazões pleiteando a rejeição do recurso (id. 1812930683).


Segue o teor da nova sentença.


Tendo em vista ser fato público e notório dos que residem Manaus que as áreas indígenas objeto da presente demanda estão sendo invadidas, desmatadas e incendiadas por não indígenas, aparentemente sem qualquer repressão pelos órgãos federais, estaduais e/ou municipais, DETERMIN-SE a imediata instauração de inquérito policial pela Polícia Federal com vista a identificar os que cometeram crimes ambientais nos últimos tempos na área ou nas cercanias da área indígena definida nestes autos, bem como identifique e individualize as Autoridades e agentes públicos - das três esferas de governo - que dolosa ou culposamente anuíram ou se omitiram no dever de reprimir a prática dos crimes ambientais - especialmente as queimadas que impactaram a região dos índios M, inclusive a cidade de Manaus. DETERMINA-SE que a FUNAI promova os atos necessários à finalização da demarcação, promovendo, ainda, a necessária extrusão dos ocupantes não-índios e dos invasores das áreas indígenas objeto desta demanda. DETERMINA-SE, ainda, a imediata cessação, interrupção, ficando proibida a implantação de qualquer atividade destruidora, poluidora ou potencialmente poluidora nas terras indígenas identificadas na inicial - ou em seu entorno - que coloquem em risco (concreto ou potencial) não apenas o meio-ambiente, mas também o modo de vida ou a cosmovisão dos integrantes das comunidades sílvícolas do referido território, salvo se autorizado pelo Congresso Nacional, com prévia outiva dos indígenas. Não é demais relembrar que nos termos da Constituição, “o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei” (art. 231, § 3º CRFB/88), justamente por isso que, eventualmente, caberá ao Congresso Nacional autorizar por decreto legislativo a exploração de minérios e/ou de recursos energéticos nas terras indígenas objeto desta demanda, sendo importante salientar sem essa prévia autorização será nulo qualquer ato referente à exploração que afete direta ou

Para o efetivo cumprimento da ordem aqui expedida, intimem-se pessoa

RICARDO AUGUSTO CAMPOLINA DE SALES - 08/11/2023

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