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Democracia e anomia

O caminho de volta à barbárie não dispensa - se é que não exige - o uso de argumentos supostamente vinculados à liberdade individual. Muito dessa conduta pode ser apreciada no Brasil dos dias em que vivemos. Um dos pés ideológicos da Revolução burguesa da França (1789), a liberdade ora reivindicada por certas pessoas e grupos ensandecidos que as seguem tem mais a ver com a barbárie, não com a sociedade atual. Nessa grosseira e tacanha percepção da sociedade, sequer os defensores de tão retrógrada conduta teriam como formar grupos. Não passariam de hordas, a que não assiste a existência de normas de convivência assecuratórias de sua própria constituição, permanência e sobrevivência. A vontade de cada um, e não o consenso, prevaleceria. O caráter social faz necessário certo consenso, mínimo que seja, entre os integrantes do coletivo. Daí as constituições modernas, ao mesmo tempo em que asseguram a liberdade, tratam de limitar seu exercício. Para isso têm servido as constituições, a que se chama Carta Magna ou Lei Maior,. Neste caso, o qualificativo atribuído traz em si mesmo a altitude em que se situam, a contemplar de cima para baixo todo o ordenamento jurídico. Pelo menos nos estados democráticos.

Quantos de nós têm adequada noção do que isso representa, na vida dos povos - do nosso e de todas as demais nações que reivindicam o estatuto de república e de democracia?

Até sua superação, a república tal como conceituada e organizada e proposta por Montesquieu, continua sendo o modelo.O governo tripartite, a que a doutrina norte-americana chama sistema de pesos e contrapesos, encontra nas respectivas constituições o poder de que se revestem Executivo, Legislativo e Judiciário e os limites constrangedores da ação de cada um deles. Somente o Judiciário não pode agir, ordinariamente, motu proprio. Ou seja, sua manifestação ocorre apenas se - e quando - provocado por terceiro, uma pessoa física, um grupo delas, uma autoridade, uma entidade pública ou privada. Disso decorre o descabimento de protestos pelo que se tem chamado de judicialização. Raríssimos os episódios em que o Poder Judiciário tem tomado a iniciativa de extrapolar dos limites constitucionais que o contêm. Frequentes, ao conrtrário, as lesões de direitos, ora individuais, ora coletivos, decorrentes de decisões e atos dos demais poderes.

Pretender excluir da apreciação judicial ofensas à Constituição e às leis que a esta devem obediência e ajustamento equivale a advogar a anomia e fazer da vontade pessoal de cada um a base do funcionamento da sociedade. Em qualquer hipótese, uma volta à barbárie.

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