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Da inocência à culpa

O Código de Defesa do Consumidor constitui um dos instrumentos legais mais expressivos do ordenamento jurídico brasileiro. Nele é encontrada inovação digna de registro, não só aqui como em todo o Mundo. Mesmo países desenvolvidos curvaram-se à solução que o CDC dá à desigualdade expressa nas relações entre fornecedor e consumidor. Num certo sentido, a defesa do consumidor inspira-se em orientação também seguida pela CLT, em sua origem - a correção do desequilíbrio entre as partes. As leis trabalhistas de hoje, é certo, renderam-se ao iníquo processe do acumulação, em que só cabe proteger os que mais ganham, ao mesmo tempo em que empobrecem cada minuto mais os perdedores de sempre. No CDC, todavia, uma novidade chamou a atenção dos juristas e humanistas de todo o Planeta - inversão da prova, passando a onerar o denunciado, em geral o fornecedor, não o consumidor. Por isso, cabe ainda a quem fornece o bem ou serviço, comprovar a falsidade do denunciante, objeto da proteção legal. Um olhar mais cuidadoso e dotado de fundamento jurídico há de reconhecer que a inversão mencionada afeta a antes inexpugnável presunção de inocência. Dado o desequilíbrio nas relações mantidas entre um e o outro polo, é presumida pela lei a culpa do fornecedor. Tanto, que ele entra na questão com a obrigação de provar-se inocente. Não há como negar fundamento ao dispositivo da CDC, a despeito de também ele já não mais corresponder ao ideal que o fez surgir. Assim deve ser entendida a tolerância das autoridades, quando não a adesão delas, à tentativa de a concessionária de energia de Manaus instalar medidores em local de difícil acesso aos consumidores da cidade. Nem seria necessário argumentar mais profundamente contra a pretensão da empresa que explora a distribuição de energia, porque ela se situa dentre as organizações mais denunciadas aos órgãos de defesa dos direitos dos consumidores. Alegar que há furto de energia devido à instalação dos chamados gatos, não basta para eximir a companhia da obrigação de facilitar aos clientes o acompanhamento de seu próprio consumo. Quanto aos gatos, tratem os que exploram os serviços de, respeitando a lei, reduzir ou eliminar as fraudes. Estas, se praticadas pelo polo mais fraco na relação de que resultam extraordinários lucros para terceiros, não podem ter o risco de ocorrência assumido pelos consumidores. Os riscos não podem trocar de sede. O simples fato de que a concessionária deseja impedir o conhecimento dos números que ela registra gera a suspeita de que ela não o faz de boa fé. O suficiente para dar argumentos aos que veem próximo o momento em que, perdida a inocência do mundo, será estabelecida em lei a presunção de culpa. Razões não faltam, especialmente à concessionária dos serviços de distribuição de energia - mas não só a ela -, mesmo se a instalação de medidores não fosse questão tão atual.

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