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Crise habitacional

Acossado pela alta dos aluguéis em Lisboa, o governo português criou o programa Mais Habitação. Para aumentar a oferta de residências, foi elaborado o Plano de Recuperação e Resiliência-PPR, incumbido de construir prédios residenciais, quando Portugal convida, estimula e atrai imigrantes. Alguns setores do governo socialista de lá consideram a hipótese de serem usados como solução da crise habitacional em Lisboa imóveis privados devolutos. Ou seja, unidades residenciais atualmente desocupadas. Algo absolutamente possível no Brasil, mas que não sabemos estar ou não consagrado na Constituição daquele país. A função social da propriedade privada, entre nós, consta em vários dos dispositivos da Constituição Federal de 1988, sendo de destacar, especificamente, os relacionados à propriedade urbana. Ei-los, a título exemplificativo, sendo que em alguns outros trechos ainda que genericamente, o direito à propriedade e o interesse coletivo estejam presentes. No art® 5°, XXIII, é assegurado o direito da propriedade privada. Os artigos 170, III e 282, $ 2° estabelecem os limites do exercício do direito assegurado, todos eles vinculados ao interesse coletivo. Sem essa subordinação, falece a possibilidade de a propriedade cumprir sua função social. Muitas são as alegações apresentadas para fugir ao cumprimento do mandamento constitucional, nenhuma delas capaz de invalidar a prevalência do interesse coletivo, como característico da própria democracia. Se o PRR lusitano bastará ou não para resolver a crise, ainda não se sabe. No Brasil porém, a desapropriação de imóveis urbanos devolutos (como também poderemos chamá-los) parece o caminho a seguir. Com a vantagem de dar por findas pendengas judiciais que envolvem contumazes devedores de tributos, inclusive municipais.

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