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Se não é ignorância...

Mero exercício de pueril generosidade ou o que seja, encontro espaço para a surpresa. Comprometi, assim, outra convicção igualmente pueril. A de que, atravessadas oito décadas, a surpresa e a decepção não encontram lugar na mente das pessoas. Desminto-me, portanto, com frequência maior que a esperada. Quase não falta um só dia em que contemporâneos de quem fazia bom juízo têm manchada a imagem que, bem ou mal, trazia impressa em minha mente. Detentores quase todos - porque esse o círculo em que me movo, nem sempre em círculo - de um diploma universitário. E não daqueles de que o mercado é extraordinário produtor. Os que vêm de escolas à moda antiga é que causam uma surpresa ou uma decepção, quando não uma surpreendente decepção. Ou uma decepcionante surpresa. Comentários por eles tecidos a respeito de seja lá o que seja, revelam ignorância incabível até nos que nunca frequentaram uma escola. Ainda agora, deram de criticar o Supremo Tribunal Federal, porque sua percepção obscurecida ignora que o Poder Judiciário é o único dos poderes republicanos que só se manifesta em resposta à demanda dos jurisdicionados. Em todas as instâncias, a distribuição da Justiça (papel reservado àquele poder) não há um só ato, sentença ou acórdão, tomado sponte sua. Não se trata, portanto, de intervenção abusiva, como insinuam ou dizem abertamente os ignorantes deste terceiro milênio. É quase certo não saberem eles da existência constitucional do chamado mandado de injunção. O dispositivo constitucional (artigo 5°, inciso LXXI)destina-se a promover o exercício de um direito que, dependente de lei ou regulamento, tenha se tornado letra morta. Dessa lacuna decorre a provocação do interessado, tudo segundo o processo que a Lei n° 13.300/2016 estabelece. Emitir opinião sem um rápido passar de olhos pela Constituição Federal e a lei reguladora do artigo e inciso mencionados é algo temerário, com ou sem mesóclise igualmente temerária. Tanto para a ordem jurídica, quanto em relação à ignorância do comentarista.

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