Tramitam na Câmara dos Deputados projetos de lei supostamente destinados a reduzir a criminalidade. O primeiro deles refere-se ao benefício da saída das penitenciárias pelo condenado em fase de progressão da pena. Exigente de certos requisitos, o benefício - a saidinha, como a têm chamado os media e especialistas, pretenderia facilitar a reinserção do apenado, cumprida a punição, à sociedade. Embora mínima a fuga empreendida (apenas 5% dos que dela se beneficiam o fazem), o fato de que tem acontecido de os fugitivos cometerem algum novo crime. Sabe-se que muitos dos que escaparam aproveitando-se da saidinha já consideravam concluída sua especialização (pode ser também aperfeiçoamento), durante sua permanência em penitenciária. Criadas com a intenção de promover a ressocialização do delinquente, todas as penitenciárias do País não têm feito menos que servir de forma fácil e barata com que as organizações criminosas suprem seus quadros. O PL, portanto, em nada alterará o caldo de cultura existente dentro dos estabelecimentos penais. Simplesmente, porque atento às consequências, não às causas que mantêm em ritmo crescente a violência. O outro projeto diz respeito ao foro privilegiado, benéfico a ocupantes de certos postos e funções no cenário político e administrativo da República. A intenção do legislador, neste caso, é reduzir o número dos beneficiários, tão grande a multidão dos que podem gozar da regalia. Chama-me a atenção o fato de alguns dos favorecidos virem defendendo a alteração do foro, a fim de fugir ao julgamento do STF. A esperança de que o julgamento nos escalões mais baixos (estaduais, inclusive) seria mais magnânimo e mais fácil de aproveitar a influência do poder local no julgamento. Parece-me existir número demasiado de protegidos pelo foro privilegiado. Além se ser, até certo ponto, uma agressão ao preceito constitucional de igualdade perante a Lei, e para admitir sua validade, talvez baste uma só alteração. Aquela que atrai para o escalão judiciário o julgamento do réu em função do posto ocupado, quando do cometimento do crime. Exemplifico: se o atual parlamentar federal praticou o ato delituoso quando era vereador ou executivo estadual ou municipal, seu processo e julgamento deve ocorrer no primeiro grau. Sem prejuízo do direito de recorrer aos graus superiores. Afinal de contas, essa circunstância (a ocupação de cargo público) pode ter favorecido o cometimento de delito a ser investigado, julgado e punido o seu autor. Apenas duas sugestões, que nem por isso resolveriam nossos problemas sociais. Mas certamente poderiam iniciar com caminho, até que se faça os presídios conforme pretenderam os fundadores do Direito Penal.
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