Presunção é vocábulo passível de várias acepções, significados e usos. Embora o menos conhecido deles, no campo jurídico seu significado é da maior importância. Refere-se aos direitos individuais, porque previne o arbítrio e assegura o amplo direito de defesa. Trato, portanto, da presunção de inocência. Nosso Direito suspende qualquer julgamento depreciativo (ou não) do indivíduo, até que sejam promovidas as investigações de ato ofensivo à ordem jurídica a ele atribuído. Assim, toda pessoa é inocente, até prova em contrário. Há, de outro lado, certa atitude ou conduta humana à qual se atribui tal condição. Nesse sentido, presunçoso é o que se julga melhor que os demais semelhantes. Na linguagem do povo é a pretensão de ser o que a folhinha não marca. Muitos desses, confrontados com denúncias sobre sua conduta, acabam por ver desmascaradas suas próprias alegações. Desaparece, portanto, sua presumivel inocência. Diante dessa realidade, parece insuficiente a presunção de inocência, tantas as diferenças que os indivíduos mantêm entre si. Dizia velha professora da Escola Brasileira de Administração Pública - EBAP, na segunda metade dos anos 1960, que o homem vale, não pelo que sabe, mas pelo que faz com o que sabe. Já os melhores pensadores da Igreja afirmam mais importante a obra que as palavras. Traduzindo para linguagem mais apreensível, não é o que se diz que nos salva, mas o que se faz. Sendo assim, e sabendo da existência de pessoas cuja trajetória acumula condutas antissociais da mais variada espécie, algumas delas devida e oportunamente apuradas, não há como invalidar a hipótese de introduzir na legislação brasileira o instituto da presunção de culpa. Seria serviço prestado à Justiça e à celeridade do devido processo legal.
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Preocupa-me vê-lo advogando a presunção de culpa, por maior que seja a indignação.
Essa presunção é assumida rotineiramente pela polícia no que tange à população negra.