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Foto do escritorProfessor Seráfico

Por que celebrar Daniel Coelho de Souza?

Parte III

Daí que, pouco tempo depois, ao assumir a cátedra de Introdução à Ciência do Direito, que conquistara em memorável concurso público, Daniel Coelho de Souza, após recensear as insuficiências e/ou malogros de outras formulações didáticas em alcançar, isoladamente, aquele objetivo ideal no ensino universitário – e.g. Enciclopédia Jurídica, Filosofia do Direito, Sociologia Jurídica e Teoria Geral do Direito –, tenha concebido e posto em prática o seu projeto didático de forma bem diferenciada, como se lê no resumo transcrito a seguir.

A introdução é uma disciplina cuja meta mais pretensiosa está na formulação de princípios gerais aplicáveis ao conhecimento jurídico. É uma disciplina epistemológica, não uma disciplina jurídica em sentido restrito, porque não estuda uma normatividade jurídica histórica. Não se ocupa de normas jurídicas, de sistemas de direito positivo, de nenhum ordenamento jurídico vigente. É uma ciência da ciência do direito. [...]

Complementarmente, á válido observar que a introdução atua como verdadeiro teste vocacional. A experiência mostra que o universitário de outros cursos, pelo trato anterior com matérias que a eles pertencem, tem, de modo geral, embora imprecisamente, relativa informação quanto à natureza dos dotes pessoais que lhe serão preferentemente reclamados. O discípulo que no curso colegial sente predileção pela matemática tem razoável probabilidade de êxito no curso de engenharia, ou em outro em que o conhecimento matemático seja básico. Já o estudante de direito se inclina para o curso por uma escolha negativa. É a falta de ajuste às ciências experimentais, quase sempre, que o leva do colégio à faculdade, quando não uma inclinação literária ou um simples pendor para as leituras propiciatórias de cultura geral. Essa escolha no escuro encerra o risco de uma opção a que não corresponda inclinação autêntica. [1] (os grifos são nossos).

Nessa mesma época, em crítica semelhante à de Daniel Coelho de Souza, mas na qual se permitiu certo trato jocoso com o tema, assim se expressou o ilustre civilista João Baptista Vilella, acerca da “vocação residual” dos que se “decidem” a estudar Direito.

A principal indicação (para encaminhamentos aos cursos de Direito) talvez fosse e continue a ser o não dar para as matemáticas ; se além disso o interessado é fraco em história natural e pode identificar no mais recôndito de seu espírito uma invencível alergia por química e física, então não há dúvida: esse é uma autêntica vocação de jurista, bacharel nato, a quem só falta, para a solene imposição do grau e a assunção das correspondentes responsabilidades, o exercício em algumas amenidades retórico–legais e a iniciação na indefectível linguagem forense–tabelioa".[2]

O simples cotejo entre esses textos está a evidenciar quão difícil sempre foi e continua a ser a concepção de um livro didático que, sem fazer concessões ao “manualismo”, garanta um acesso adequado, não distorcido ideologicamente e, até mesmo, possa re-orientar o estudante que se inicia no trato com as coisas jurídicas. Não por acaso, ao apresentar seus “Pontos” de Introdução à Ciência do Direito, os membros do Diretório Acadêmico enfatizaram não haver tomado partido em qualquer controvérsia, limitando-se a expor os problemas, tecer comentários e a ressaltar, sem sectarismos, as vantagens das diversas posições assumidas, do que resultou que “o amplo campo de crítica e escolha que o dr. Coelho de Souza proporciona aos seus alunos foi, assim, decididamente mantido”.

Também por esse pluralismo, portanto, a Introdução à Ciência do Direito do “professor Daniel” teve o mais completo êxito.

De outra parte, ao compulsarmos essa obra, veremos que Daniel Coelho de Souza mostrou-se fiel à sua concepção de que outro deveria ser o ensino do direito, ideia que externara já no seu Discurso, quando disse que “o jurista não há de ser um repetidor de sentenças, mas um pensador”. Daí a abertura da sua “introdução” para outras disciplinas, não jurídicas, mas, digamos, indispensáveis para a formação do verdadeiro jurista – e.g. a Mãe Sofia, a sua descendente direta, a filosofia do direito, e a sociologia jurídica −, o que, tudo somado, confere a essa obra didática um status científico de que não desfrutam os livros de Introdução ao Direito, em geral, os quais se limitam a transmitir aos estudantes os conceitos operacionais formulados na oitocentista Teoria Geral do Direito.

* * *

Como assinalou na 1ª edição, em 1946, de Interpretação e Democracia, a brilhante tese com a qual conquistou a cátedra de Introdução à Ciência do Direito, na então Faculdade de Direito do Pará, Daniel Coelho de Souza sempre considerou sedutores os temas jurídicos ligados ao problema da interpretação, “apesar ou por causa da sua complexidade e, em particular, pela riqueza do seu conteúdo teórico”. Na 2ª edição dessa obra, conquanto não tenha perdido o encanto pelos temas e problemas da hermenêutica jurídica, o seu autor fez questão de afirmar que, entre outras modificações que não veio a fazer, estava a noção muito lata de interpretação, adotada no texto de origem, porque já não correspondia àquela que passou a ter sobre essa atividade aplicativa do direito. De vulto, mesmo, segundo ele informou, foi o expurgo dos “arroubos de estilo e algumas previsões respaldadas nos laços de colaboração que se estabeleceram entre as nações ocidentais e a URSS, previsões que a história não confirmou, o que parece constituir o castigo de toda futurologia”. Refundida nessa nova edição, que não lhe alterou o conteúdo, sua obra continua viva e atual, até porque o tema que sugere o seu título – Interpretação e Democracia – está na ordem do dia, no acirrado debate sobre a legitimidade da jurisdição constitucional e da criação judicial do direito, questão a um só tempo jurídica e política, que assume contornos emocionais quando se discute quem deve dar a palavra final sobre as regras e os princípios da Constituição, sobre as cláusulas desse novo contrato social que dá forma e substância ao moderno Estado Democrático de Direito. Pois bem, como dissemos alhures, e ora reafirmamos, causa-nos especial satisfação, orgulho, mesmo, na condição de ex-aluno e discípulo permanente de Daniel Coelho de Souza, ao retomarmos o texto daquela tese – que é de 1946! – e constatarmos que muitos dos temas, que ora se discutem como quaestiones vexatas na doutrina da interpretação, na teoria do Estado e da Constituição, assim como na própria teoria do direito, muitos desses assuntos foram enfrentados pioneiramente por aquele saudoso mestre com acuidade, refinamento e segurança. E, mais relevante ainda, tomando posição − em favor da democracia −, como revelam as palavras, transcritas a seguir, que enfeixam a sua Tese e não deixam margem a dúvidas sobre como ele entendia que deveria ser a realização judicial do direito:

O juiz deve ter o poder de aplicar a lei com consciência e justiça; o intérprete há de ter liberdade bastante para não ser um simples autômato ou um construtor ocioso de artificialidades lógicas.

Mas a sua autoridade e o seu poder não estão na sua própria pessoa; existem em função do critério do equilíbrio peculiar ao regime democrático, que tanto restringe o arbítrio judicial como o do Estado. Assim, a liberdade do intérprete não é ilimitada, mas vai até onde a ordem jurídica positiva traça fronteiras ao seu exercício.

Na democracia, não há poderes ilimitados. O arbitrário está reduzido ao mínimo compatível com as imposições práticas. Não pode o juiz, assim, que é a própria encarnação desse critério de segurança contra o arbítrio, fazer exceção a esse princípio.

A liberdade do intérprete é uma liberdade jurídica, portanto, orgânica, não dispersiva, limitada, e projeta-se num claro definido de atribuições. Vai até onde vai a ordem jurídica, não mais. Além daí, começa a ilegitimidade, a arbitrariedade.

Por isso, conquanto o regime democrático não possa impor, como nenhum outro, a escolha de um determinado método interpretativo, o que seria contrário aos mais comezinhos princípios da ciência, implica, todavia, na formal rejeição de todos aqueles que, fazendo predominar na matéria conceitos naturalísticos, chegam à conclusão, que é logicamente contraditória e democraticamente inaceitável, de que o intérprete possa transpor a linha periférica da ordem jurídica positiva, para ir buscar fora dela, elementos que lhe permitam formular livremente a norma adequada à hipótese em julgamento. [3]

Pois bem, debruçando-se sobre essa Tese, o geógrafo e homme de letres Eidorfe Moreira teceu argutas considerações que, embora relativamente extensas para os propósitos deste Prefácio, mesmo assim devem ser resgatadas, até porque – salvo engano –, é um texto que situa com precisão a obra de Daniel Coelho de Souza no contexto histórico e social em que ela veio a lume − a Belém do Pará dos anos 30 a 50, do século passado.

Merece destaque especial nesse decênio a dissertação de Daniel Coelho de Souza, não só pelo enfoque do assunto como pelo desenvolvimento que lhe deu o autor. Seguindo a orientação de Kelsen e de Cossio, mas dando contribuição crítica a essa orientação, o autor encara a interpretação como a própria maneira de atuar da ordem jurídica, e não como atividade meramente supletiva, destinada apenas a corrigir deficiências, omissões ou obscuridades normativas dessa mesma ordem. Como realidade abstrata ou disposição virtual, a norma não atua por si mesma e requer sempre um ajustamento especial e particular para cada caso, de modo que a sua aplicação envolve necessariamente um processo interpretativo. A interpretação é assim a própria forma atuante da lei, que se concretiza e se individualiza através da sentença judicial. Outro aspecto importante da tese são as implicações e conotações políticas da interpretação, particularmente em relação ao regime democrático. Pelo desenvolvimento que deu ao assunto e pela escala de grandeza com que o fez, a dissertação de Daniel Coelho de Souza é um dos pontos altos da literatura jurídica paraense. Além disso, foi através dela que as ideias kelsenianas se projetaram pela primeira vez em termos sistemáticos e condignos em nosso meio, motivando e fundamentando uma notável contribuição cultural.[4]

_________________________________________________________________________________ [1] Daniel Coelho de Souza. Introdução à Ciência do Direito. Introdução à 1ª edição. Rio de Janeiro: FGV. 2ª edição, 1975, p. IX. [2]João Baptista Villela. Ensino de Direito: equívocos e deformações. Revista Educação, MEC, abril/junho de 1974, p. 46. [3] Daniel Coelho de Souza. Interpretação e Democracia. Belém-Pará: 1ª edição, 1946, p. 265/266; Interpretação e Democracia. São Paulo: RT, 2ª edição, 1979, p.198. [4] Eidorfe Moreira. As Letras Jurídicas no Pará. Belém-Pará: Conselho Estadual de Cultura, 1973, p.40.

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