Pelo caminho certo
Agrada-me saber da alteração que, caso aprovada, a PEC 199/19 trará ao texto constitucional. Meu aplauso, porém, contém-se por enquanto ao aspecto meramente formal. Entendo que, inscrito na Constituição, o instituto da coisa julgada não poderia ser violado. A eventual aprovação da PEC suprirá lacuna que é forçoso preencher. Não, ao que me parece, da forma como entendida por parte substancial dos parlamentares. Que o cidadão comum não esteja à altura de avaliar adequadamente questões constitucionais e legais, admito e compreendo. Tal sentimento, todavia, não pode estender-se aos representantes populares. Sei eu e sabemos todos quantos chegam às Casas parlamentares, sem a menor noção de suas responsabilidades. O mesmo ocorre nos outros poderes, como a realidade nos joga na cara, dia-pós-dia.
Talvez o dono de um pequeno estabelecimento de bairro não precise avaliar tantas variáveis, na hora em que decide comprar o feijão que venderá em sua loja. Nem o quitandeiro fará muitas contas, quando se trata de suprir suas prateleiras de laranjas. (Outras laranjas suscitam sempre maior preocupação). Sabem-se, também, das diferenças (pelo menos algumas) entre uma quitanda ou mercearia e todo um país. Além do mais, com o tamanho, a importância econômica, a população e a complexidade do Brasil.
Em primeiro lugar, e aqui começo a revelar minhas discordâncias e meus cuidados, seria necessário aprovar ao mesmo tempo em que a PEC 199, legislação redutora dos inúmeros recursos e expedientes que abarrotam os arquivos dos tribunais. Muitos deles, parece-me comprovado, não se prestam senão à procrastinação processual. É o que tem sido dito por muitos especialistas, dentre os quais alguns preferem a ofensa aos preceitos constitucionais. Admitidos, sempre será bom lembrar, se isso de alguma forma os beneficia ou beneficia seus próprios parentes, amigos ou sócios. Daí a reivindicação da prisão após decisão de segunda instância aplicável aos outros. Dentre os defensores do desrespeito à Constituição, muitos que condenam o foro privilegiado, exceção feita ao instituto, quando os beneficia.
Outro ponto a meu ver criticável pela contradição intrínseca diz respeito à desconsideração do que se sabe sobre a população carcerária. Salvo engano, somos uma das nações postas nas primeiras e vergonhosas posições neste infausto ranque. Aplaudo a punição aplicável a delinquentes contumazes face às leis trabalhistas, fiscais e tributárias. Aqui, a palavra contumazes é mais do que pertinente. Consultem-se os registros dos tribunais, e lá se constatará a repetição de razões sociais, por si só um dado tristemente característico da qualidade das nossas elites.
Discordo, ainda quanto à pena de prisão para esse tipo de delinquente. Não se trata apenas da crítica e da discordância per se. Há, ademais, uma sugestão. Ela consiste em que é recomendável, exigível até, reduzir não aumentar a população encarcerada. Salvo em poucos casos, é o que espero ver confirmado por pesquisas sérias, o sonegador e o mau patrão não são necessariamente agressivos a ponto de pôr em risco a integridade física de terceiros. Só isso bastaria para criar outro tipo de pena para os crimes por eles praticados. Acrescido ao argumento mencionado, diria estar no bolso e na detenção de riqueza material a razão de viver desse tipo de delinquente. Então, a expropriação parece-me o Instituto mais adequado. Com a vantagem de os limites do exercício do direito à propriedade estarem previstos na própria Constituição.
Por último, consulta superficial à documentação arquivada nos órgãos do Poder Judiciário revelará a proporção de ações geradas por vícios da administração pública, diretamente envolvidos os órgãos públicos ou aquelas agências e empresas que lhes fazem as vezes. Se o Estado, em seus diversas âmbitos, cumprirem a Constituição e as leis, podemos garantir que menor será a pletora de processos a abarrotar as mesas dos magistrados, em todas as instâncias. (Que o ex-Ministro da Justiça, pelo que se sabe, chamaria estâncias).