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O artigo 142 da Constituição

Aproxima-se o mês de outubro, ainda não foi aberto o período da campanha eleitoral, o que mais se vê é propaganda política e atos de caráter eleitoreiro. À revelia do Tribunal Superior Eleitoral e em flagrante agressão à legislação específica, candidatos se põem nas ruas e praças na costumeira cata de votos. Os que estão no poder não se sentem nem um pouco constrangidos pela prática delituosa, tanto se acostumaram a ela. Menos ainda os preocupa justificar o uso de meios oficiais de que dispõem transformados em propriedade sob o controle exclusivo dos cargos por eles ocupados. Aqui, dá o (mau, como sempre) exemplo o próprio Presidente da República. Nada que se possa considerar inédito, nem que possa alterar o entendimento de boa parte dos eleitores. Toda forma de fanatismo é irracional e infensa ao argumento. O desrespeito ao TSE parece autorizado pela hesitação da maior corte de Justiça do País, leniente em muitas oportunidades, como se cultivasse apenas as boas relações humanas, inferiorizada diante dos deveres institucionais do Supremo Tribunal Federal. A um bom observador já terá ocorrido a percepção de fato jamais cogitado pelo STF, em relação ao artigo 142 da Constituição Federal. Nele está contida a autorização para o uso das forças, sempre que posto em risco o Estado Democrático de Direito. Assim, nas muitas vezes em que o Presidente da República afrontou a Constituição, enxovalhou a democracia e o Estado de Direito e proclamou suas reiteradas ameaças à legitimidade do pleito eleitoral, deixou o STF de valer-se da prerrogativa de convocar as forças armadas para repor a ordem constituída. A não ser que os ilustres membros (e os menos ilustres, igualmente) do Supremo não se considerem autorizados a intervir, é admissível a conduta até aqui mantida. As circunstâncias que podem levar à necessidade de acionar o artigo 142 há muito estão sendo postas e se revelam em crescente processo de construção, por iniciativa exclusiva do Presidente da República e seus fanáticos aliados. Se não terão bastado para deixar transparentes as verdadeiras intenções do candidato à reeleição (que ele prometera extinguir), nos sucessivos atos públicos de que a reunião de 22 de abril de 2021 e a manifestação à porta do Comando Militar de Brasília são exemplares, o desafio contido na concessão de perdão a um acusado e condenado em processo ainda em tramitação bastaria para justificar a convocação prevista no dispositivo constitucional a que aludimos. Por isso, mente quem afirmar que as eleições ocorrerão com certeza e que, uma vez realizadas, e não reeleito o promotor da crise, o resultado será tranquilamente absorvido pelos derrotados. Não é isso o que dizem ou permitem prever os fatos com os quais convivemos. Ainda mais porque não houve nenhum outro momento de nossa história, marcada por numerosos golpes de Estado, em que ficasse tão nítido o envolvimento das forças, ditas na Constituição como instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina. Tanto quanto a Advocacia Geral da União e a Procuradoria Geral da República se têm prestado à defesa do Presidente e seus parentes e aliados, a caserna tem dado provas sobejas de adesão aos projetos pessoais do seu comandante nominal. A AGU não tem sido da União, nem a PGR se contenta em ser da República. As forças armadas seguiram o mesmo caminho.

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